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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
condenou um homem que acolhia em sua residência, em Brasília, mulheres vindas
de São Paulo para exercer a prostituição na capital federal, por entender que
foi configurado crime previsto no artigo 231-A do Código Penal: promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro
do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de
exploração sexual.
Apesar da defesa alegar atipicidade da conduta. Sustentou
que o tráfico interno de pessoas só ocorre quando há vantagem em relação a esse
delito específico, que seria o tráfico internacional de pessoas. Argumentou
também que nunca houve ameaça, força ou outras formas de coação contra as
mulheres, que pagavam R$ 150 pela hospedagem. Os programas eram agendados pela
ex-companheira do denunciado.
Também foi questionado a durabilidade por mais de 30 dias da
interceptação telefônica, onde o relator, ministro Jorge Mussi, verificou que
as prorrogações das escutas tiveram fundamentação idônea, justificadas,
principalmente, nas informações indicadoras da prática criminosa colhidas pela
polícia. Há também a essencialidade desse meio de prova. Segundo os autos, as investigações não começaram pelas
interceptações telefônicas, mas por averiguações em casas de massagens,
acessos à internet, campanas e filmagens.
Mussi levou em consideração o fato de já existir sentença
condenatória transitada em julgado na data de 30 de novembro de 2010.
O número deste processo não é
divulgado em razão de sigilo judicial.
Thiago M. Florentino
Fonte: Portal STJ
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