segunda-feira, 21 de novembro de 2011

STJ decide que hospedar prostitutas configura tráfico de pessoas para exploração sexual


foto retirada da web
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), condenou um homem que acolhia em sua residência, em Brasília, mulheres vindas de São Paulo para exercer a prostituição na capital federal, por entender que foi configurado crime previsto no artigo 231-A do Código Penal: promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual.

Apesar da defesa alegar atipicidade da conduta. Sustentou que o tráfico interno de pessoas só ocorre quando há vantagem em relação a esse delito específico, que seria o tráfico internacional de pessoas. Argumentou também que nunca houve ameaça, força ou outras formas de coação contra as mulheres, que pagavam R$ 150 pela hospedagem. Os programas eram agendados pela ex-companheira do denunciado.

Também foi questionado a durabilidade por mais de 30 dias da interceptação telefônica, onde o relator, ministro Jorge Mussi, verificou que as prorrogações das escutas tiveram fundamentação idônea, justificadas, principalmente, nas informações indicadoras da prática criminosa colhidas pela polícia. Há também a essencialidade desse meio de prova. Segundo os autos, as investigações não começaram pelas interceptações telefônicas, mas por averiguações em casas de massagens, acessos à internet, campanas e filmagens.

Mussi levou em consideração o fato de já existir sentença condenatória transitada em julgado na data de 30 de novembro de 2010.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

 Thiago M. Florentino

Fonte: Portal STJ

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