Serviço de utilidade pública:
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade
da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. (Estatuto
da Criança e do Adolescente - LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990).
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